DECRETO Regulamenta a elaboração de Projeto de Intervenção Urbana, nos termos do artigo 134 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico – PDE.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Projeto de Intervenção Urbana – PIU, previsto no ar-tigo 134 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico – PDE, tem por finalidade reunir e articular os estudos técnicos objetivando promover o or-denamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e com potencial de trans-formação no Município de São Paulo. 7
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§1º O PIU será utilizado preferencialmente em relação à Rede de Estruturação e Transformação Urbana, composta pelos seguintes elementos estru-turadores do território:1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
I – Macroárea de Estruturação Metropolitana;1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
II – rede estrutural de transporte coletivo, definidora dos eixos de estruturação da transformação urbana;
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§2º O PIU poderá ser implantado por quaisquer instrumentos de política urbana e de gestão ambiental, nos termos do artigo 148 da Lei nº 16.050, de 2014, além de outros deles decorrentes, dentre os quais aqueles constantes do § 5º do artigo 134 da referida lei.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 2º Para o atingimento de sua finalidade, a elaboração do PIU deverá contar com, no mínimo, a realização dos seguintes estudos:1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
I – diagnóstico da área objeto da intervenção, com caracteriza-ção de sua situação atual, inclusive com análise crítica dos elementos que contribuí-ram para tal conformação sob o ponto de vista socioeconômico, dos atores sociais, do território e dos espaços urbanos;2
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
II – elaboração de cenários de desenvolvimento para o local da intervenção, considerando especialmente as diretrizes urbanísticas, a viabilidade da transformação, o impacto ambiental ou de vizinhança esperado, as possibilidades de adensamento construtivo e populacional para a área de estudo e o modo de gestão democrática das intervenções propostas.1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Parágrafo único. Os estudos referentes ao PIU serão realiza-dos com base nos princípios da publicidade e da gestão democrática, garantindo-se a participação dos interessados, nos termos da Lei nº 16.050, de 2014.3
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 3º O PIU será elaborado pela São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, que dará início ao procedimento de sua elaboração pela publicação dos seguintes elementos:1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
I – perímetro de intervenção;1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
III – fases da elaboração do projeto, obrigatoriamente com me-canismos que assegurem o caráter participativo dessas atividades.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Parágrafo único. A SP-Urbanismo poderá promover chama-mentos públicos visando manifestação de interesse na elaboração e apresentação dos projetos de que trata este decreto.3
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 4º O PIU deverá, ao final de sua elaboração, conter, no mínimo:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
I – proposta de ordenamento ou reestruturação urbanística para o território, com o estabelecimento de estratégias ambientais e de definição de fases de implantação da intervenção, bem como definição de programa de intervenções e parâmetros urbanísticos para tanto necessários;1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
II – demonstração da viabilidade econômica da intervenção proposta, considerando especialmente a distribuição da densidade populacional e construtiva prevista no projeto pela área de abrangência da intervenção e a forma de utilização de terras e espaços públicos e privados para a transformação pretendida;1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
III – definição do modelo de gestão democrática da interven-ção, privilegiando o controle social da implantação do PIU.1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 5º Após sua elaboração, o PIU deverá ser submetido ao Chefe do Executivo para, estando presentes todos os elementos necessários:1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
I – encaminhamento à Câmara Municipal dos respectivos pro-jetos de lei, nos casos implantação por meio de operação urbana consorciada, con-cessão urbanística, área de intervenção urbana ou reordenamento urbanístico integra-do;
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
II – aprovação do projeto por decreto, nos casos de implanta-ção por meio de outros instrumentos admitidos pela Lei nº 16.050, de 2014, ou deles decorrentes.1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 6º Caso sejam necessárias desapropriações para a implan-tação do PIU, a SP-Urbanismo encaminhará a proposta ao Executivo, ao qual caberá editar os competentes decretos de utilidade pública ou interesse social.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 7º Na hipótese de que trata o inciso II do “caput” do arti-go 5º, poderá ser delegada à SP-Urbanismo a atribuição de implantação do PIU.2
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 1º Para a implantação do PIU, fica a SP-Urbanismo autoriza-da a contratar a realização de incorporações imobiliárias, por meio da transferência de:2
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
I – terrenos próprios ou desapropriados; 1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
II – direitos relativos a imissões de posse decorrentes de desa-propriação.1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§2º As transferências de que trata o §1ºobservarão as seguintes regras:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
I – deverá ser estabelecida a obrigação do adquirente de atuar conforme o PIU, nos termos em que foi aprovado, sob pena de rescisão do contrato;1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
II – o valor a ser pago pelo adquirente deve corresponder ao montante despendido pelo Poder Público para obter a imissão na posse na ação ex-propriatória, permitido acréscimo de percentual a título de remuneração da SP-Urbanismo, pela estruturação do projeto e pelo risco de arcar com a indenização defi-nitiva;2
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
III – o critério para julgamento da licitação poderá ser a maior oferta da remuneração prevista no inciso II deste parágrafo;
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
IV – anteriormente ao ajuizamento da ação expropriatória, a SP-Urbanismo tomará as providências necessárias para a contratação do parceiro responsável pelas incorporações imobiliárias, estabelecendo-se como obrigação con-tratual a aquisição dos terrenos desapropriados nas condições fixadas.1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
§ 3º As desapropriações efetuadas nos termos deste artigo se-rão irretratáveis e irrevogáveis uma vez formalizadas as respectivas imissões na pos-se, vedado ao Poder Público Municipal, à SP-Urbanismo ou a particulares eventual-mente contratados desistir ou renunciar aos direitos e obrigações a elas relativos.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 8º A SP-Urbanismo poderá iniciar a elaboração de PIU a partir de requerimento apresentado por meio de Manifestação de Interesse Privado – MIP, instruído com os elementos referidos no art. 3º deste decreto1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.